- 1 -Deverá ser assegurado um especial controlo médico aos trabalhadores que desenvolvam a sua actividade habitualmente em zonas controladas.
- 2 -Para a vigilância excepcional dos trabalhadores expostos, mormente os da categoria A, ao responsável pelo controlo médico deverão ser assegurados os meios de descontaminação radioactiva e de outras terapêuticas de urgência por ele considerados necessários.
Artigo 24.º — Vigilância especial e assistência médica
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990