As medidas de protecção e segurança deverão ser função do grau de risco e devem comportar, nomeadamente, formação e informação, medidas limitativas da exposição às radiações, organização da vigilância física e médica, bem como organização e manutenção de processos e registos adequados.
Artigo 4.º — Medidas de protecção e segurança
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990