Das conclusões e decisões decorrentes da vigilância e controlo médicos cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data do seu conhecimento, para a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que decidirá, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 30.º — Recurso
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990