A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, desencadeará, a par das medidas previstas e postas a funcionar no plano de segurança aprovado, todas as que entender necessárias, após análise das conclusões do inquérito.
Artigo 48.º — Intervenção
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990