- 1 -Se um trabalhador profissionalmente exposto a radiações receber uma dose ou absorver quantidades de radionuclidos que excedam os limites de dose, deverá ser submetido a rigoroso exame médico especializado no âmbito do inquérito.
- 2 -A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, em conjunto com a Direcção-Geral dos Hospitais, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, deverá promover o levantamento das instalações hospitalares que reúnam condições para acções de diagnóstico e terapêutica no âmbito dos efeitos da exposição externa ou da contaminação radioactiva.
Artigo 50.º — Acção médica
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990