- 1 -A entidade responsável deverá submeter à apreciação da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários o programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes que será aplicado nas suas instalações e irá enquadrar a sua actividade, bem com um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de emergência.
- 2 -Em relação às instalações e actividades já existentes, a apresentação do programa e do plano referidos no número anterior deverá obedecer aos prazos a fixar pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
- 3 -Do programa devem constar, nomeadamente, medidas para controlo regular de todos dos dispositivos e aparelhos de protecção, com o fim de verificar se o seu estado, localização e funcionamento são satisfatórios, sem prejuízo de inspecções, periódicas ou extraordinárias, de iniciativa da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
- 4 -O programa referido nos números anteriores deverá obedecer a um programa modelo, elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Artigo 7.º — Programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990