- 1 -As subdelegações regionais são serviços desconcentrados das DRIE dirigidas por um chefe de divisão, prosseguindo nas áreas geográficas que lhes forem estabelecidas as atribuições das respectivas DRIE e com as competências que nelas forem delegadas pelo director regional.
- 2 -A criação e definição das áreas geográficas das subdelegações regionais constará de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 23.º — Subdelegações regionais
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991