As DRIE, sem prejuízo do exercício das funções de natureza obrigatória, podem prestar serviços remunerados, no âmbito das suas atribuições, cujos preços deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e Energia, bem como vender publicações.
Artigo 26.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991