- 1 -Os arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados pelo menos durante 30 anos após ter terminado a exposição ao ruído durante o trabalho dos trabalhadores a que dizem respeito.
- 2 -No caso de encerramento do estabelecimento ou do serviço, ou de mudança de actividade, os arquivos devem ser transferidos para os serviços centrais da empresa ou organismo de que dependem o estabelecimento ou o serviço.
- 3 -No caso de a empresa ou o organismo de que depende o estabelecimento ou o serviço cessarem a sua actividade, os arquivos dos documentos referidos no artigo 10.º devem ser transferidos para os serviços centrais da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, que facultará à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais os elementos que esta considere pertinentes para apreciação de qualquer caso.
- 4 -Em caso de cessação do contrato de trabalho, a empresa, estabelecimento ou serviço deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier médico e uma cópia do seu dossier de exposições ao ruído, conservando os originais.
- 5 -As transferências dos dossiers previstas nos números anteriores devem ser efectuadas em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles contidos.
Artigo 11.º — Conservação dos arquivos
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992