- 1 -Quando as avaliações da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível sonoro, MaxL(índice PICO), revelarem a existência de qualquer trabalhador exposto a níveis superiores ao valor limite de exposição ou ao valor limite de pico, definidos, respectivamente, nas alíneas i) e j) do artigo 1.º, devem ser identificadas as causas desses excessos e deve ser posto em prática um programa de medidas técnicas, destinado a diminuir a produção ou propagação do ruído, ou um programa de medidas de organização do trabalho, destinado a diminuir a exposição dos trabalhadores ao ruído, tendo em conta o disposto no anexo V.
- 2 -Enquanto se mantiver a situação prevista no número anterior, o empregador deve assegurar:
- a)As avaliações periódicas da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo dos picos de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto durante o trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do mesmo artigo;
- b)A vigilância médica e audiométrica da função auditiva dos trabalhadores expostos com periodicidade anual, salvo se o médico responsável estipular periodicidade inferior.
- 3 -Sempre que o risco o justifique e seja tecnicamente possível, os postos de trabalho devem ser delimitados e devidamente sinalizados.
- 4 -O acesso aos postos de trabalho referidos no número anterior deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou função implique necessariamente a sua presença.
- 5 -É obrigatória a utilização de protectores de ouvido, adequados, pelos trabalhadores expostos a níveis superiores aos valores limite definidos nas alíneas i) e j) do artigo 1.º, devendo esta obrigatoriedade ser devidamente sinalizada.
Artigo 5.º — Ultrapassagem dos valores limite
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992