- 1 -Os protectores de ouvido devem:
- a)Estar em conformidade com as normas europeias harmonizadas ou nacionais existentes e devidamente certificados;
- b)Estar adaptados a cada trabalhador que os utilize e às características das suas condições de trabalho;
- c)Proporcionar a atenuação adequada da exposição ao ruído tal como definida no anexo III.
- 2 -A selecção dos modelos de protectores de ouvido, assim como a sua utilização devem obedecer às indicações e orientações contidas no anexo III.
- 3 -Na selecção dos modelos de protectores de ouvido devem ser consultados os trabalhadores ou os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço.
- 4 -É obrigatória a utilização de protectores de ouvido nas seguintes situações:
- a)Enquanto as medidas correctivas previstas no n.º 1 do artigo 5.º não reduzirem as exposições a níveis inferiores aos valores limite estabelecidos;
- b)Quando se trate de situações excepcionais ou de emergência, susceptíveis de expor os trabalhadores a níveis superiores aos valores limite estabelecidos.
- 5 -Nas situações excepcionais em que não seja possível reduzir, por meio de medidas de carácter técnico ou de organização do trabalho, a exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), para valores inferiores a 90 dB (A) e garantir que os protectores de ouvido assegurem uma atenuação adequada, tal como é definida no n.º 1 do anexo III, a Direcção-Geral da Higiene e Segurança do Trabalho poderá autorizar a dispensa deste requisito, mediante requerimento fundamentado do empregador.
- 6 -Relativamente aos trabalhadores que efectuem operações especiais e para os quais a utilização de protectores de ouvido possa conduzir a um agravamento do risco global para a sua saúde ou segurança e não seja possível diminuir esse risco por outros meios, a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho poderá autorizar a dispensa de tal utilização, mediante requerimento fundamentado do empregador.
- 7 -A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, ouvidas a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, concederá as autorizações previstas nos números anteriores, por períodos limitados e renováveis, sendo periodicamente reapreciadas e revogadas desde que tal seja praticável, devendo, em todos os casos, o empregador tomar medidas, tais como a redução do tempo de exposição ao ruído, que sejam adequadas para reduzir ao mínimo os riscos decorrentes de tais autorizações.
- 8 -Se a utilização dos protectores de ouvido implicar risco de acidente, o risco deverá ser reduzido ao mínimo por meio de medidas apropriadas tomadas pelo empregador.
- 9 -O empregador deve elaborar normas de procedimentos que, para cada modelo de protector de ouvido utilizado, indiquem, pelo menos, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição.
Artigo 7.º — Protectores de ouvido
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992