- 1 -Da decisão do conservador pode ser interposto recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 2 -A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
- 3 -A impugnação judicial considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o procedimento se encontra pendente, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.
Artigo 19.º-G — Impugnação judicial
AditadoVigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019
Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)