- 1 -A RGG é validada sempre que cumpra as especificações técnicas, a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações, fixados nos artigos seguintes.
- 2 -A RGG é validada sem reserva de geometria sempre que se encontre na situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A RGG é validada com reserva de geometria sempre que se encontre na condição prevista no n.º 1 do artigo 7.º-B da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -A RGG é recusada sempre que as estremas do prédio:
- a)Se sobreponham a bens do domínio público cujos limites estejam geometricamente definidos no BUPi no momento da identificação do prédio ou quando o conflito seja detetável pela observação da cobertura de imagens ortorretificadas disponibilizadas no BUPi;
- b)Não correspondam às confrontações físicas que constam na descrição da caderneta predial do prédio a georreferenciar.
Artigo 4.º — Validação da representação gráfica georreferenciada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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