O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 5 do artigo 3.º deste diploma deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
- a)Os cursos, ramos e planos actualmente ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos;
- b)Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo;
- c)Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano, quer a quaisquer outros, nomeadamente aqueles que reingressem.