- 1 -A exactidão das operações de arrecadação de receitas, pagamento de despesas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débito e crédito de valores em documentos é diaramente verificada pelo serviço que tiver a seu cargo a contabilidade, através da conferência dos registos feitos nos documentos referidos no artigo 6.º e da sua correspondência com os documentos nele registados e, ainda, com os elementos que constam de documentos à guarda do serviço respectivo.
- 2 -O estado da responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda é verificado através de balanços sempre que as entidades com funções de fiscalização entendam conveniente e, obrigatoriamente, nas seguintes situações:
- a)Mensalmente;
- b)No encerramento das contas de cada ano económico;
- c)No início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 3 -Dos balanços são lavrados termos, que são assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, devem ser pedidos às instituições de crédito extractos das contas de que a autarquia local seja titular e, no caso em que o balanço seja feito pelas entidades que intervêm no exercício de poderes de tutela, devem os órgãos autárquicos, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício desses poderes.
- 5 -O tesoureiro responde directamente perante a autarquia local pelo conjunto dos valores que lhe são confiados e os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, para o que o tesoureiro deverá estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias adaptações.
- 6 -A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao tesoureiro estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controle e apuramento de valores, houver procedido com culpa.
- 7 -A fiscalização das tesourarias municipais que funcionam nas da Fazenda Pública obedece aos princípios constantes dos diplomas legais aplicáveis a estas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 deste artigo.
Artigo 15.º — Responsabilidade do tesoureiro
Vigente desde: 28/12/1984
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Em vigor desde 28/12/1984