Pelos serviços de desatracação e atracação sequentes e correspondente reboque, na mudança de um para outro cais, cobrar-se-ão apenas as taxas constantes do artigo 98.º, relativas a um único movimento.
Artigo 104.º — Mudança de navios
Vigente desde: 17/12/1982
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Em vigor desde 17/12/1982