A taxa de tráfego, a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste Regulamento, tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas sobre que incide, por cada tonelada indivisível:
- a)Granéis sólidos ... 10$00
- b)Granéis líquidos ... 10$00
- c)Mercadoria contentorizada e taxas de contentores ... 40$00
- d)Mercadorias em paletes, excluindo madeira ... 50$00
- e)Pedras, em atados ... 12$00
- f)Madeira, em descarga ... 50$00
- g)Madeira, em carga ... 12$00
- h)Outras mercadorias ... 60$00