Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre reconhecimento de títulos de condução, assinado na Cidade da Praia em 29 de Março de 2007
As Partes reconhecem reciprocamente a validade dos títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes aos seus nacionais.
As Partes reconhecem a validade dos títulos de condução referidos no artigo anterior para as categorias de veículos e pelo prazo para que sejam concedidos pela autoridade emitente.
As Partes garantem que os títulos de condução referidos no artigo anterior são emitidos com pleno respeito pelas normas de direito interno de cada uma das Partes, designadamente por aquelas que definem os requisitos para a obtenção de títulos de condução.
Quando o título de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições à condução do seu titular, estas são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos direitos internos para restrições idênticas.
Os títulos de condução caducados nos termos do direito interno da Parte emitente ou por outro motivo inválidos não podem ser reconhecidos pela outra Parte.
As Partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, a solicitação da autoridade competente, a informação necessária à identificação do titular de carta de condução que seja objecto de procedimento contra-ordenacional na outra Parte.
Sempre que as autoridades das Partes suspeitem que o condutor tenha sido privado do direito de conduzir no Estado de que é nacional pode ser solicitada informação.
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente a um titular de carta de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
O presente Acordo entra em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Quaisquer controvérsias na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, com recurso a meios diplomáticos.
O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes.
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado deve, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Assinado na Cidade da Praia, em 29 de Março de 2007, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.