Aprova o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em Matéria Comercial
As Partes Contratantes promoverão medidas adequadas com o objectivo de ampliar e diversificar o comércio bilateral, incluindo o intercâmbio dos produtos semimanufacturados e manufacturados e de mercadorias que representem um particular interesse para os dois países.
Com o objectivo de fomentar o intercâmbio comercial, as Partes Contratantes adoptarão, de mútuo acordo, as providências necessárias para estimular a celebração de contratos para o abastecimento de produtos a curto, médio e longo prazos entre empresas, organismos ou entidades dos respectivos países.
Para realizar os objectivos do presente Acordo e com vista a facilitar o comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento mais favorável em tudo o que respeita às suas relações comerciais, tendo presente que a Venezuela pertence ao Grupo dos 77.
As disposições deste artigo não se aplicam às vantagens:
Com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições comerciais, no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.
Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis.
Para realizar os objectivos assinalados neste Acordo, utilizar-se-ão os mecanismos previstos no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial. Para tal efeito, é criado um grupo de trabalho misto em matéria comercial, de acordo com o previsto no artigo 4.º do citado Acordo Básico.
O grupo de trabalho misto mencionado no artigo anterior, encarregado de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, estará integrado por representantes dos dois Governos. Realizará os estudos necessários e proporá aos Governos todas as medidas e facilidades que tendam a melhorar e ampliar o comércio dos produtos com interesse para os dois países.
O grupo de trabalho misto reunir-se-á a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente em Lisboa e em Caracas.
O não previsto no presente Acordo reger-se-á pelo estabelecido no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos.
O presente Acordo Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá uma duração de um ano. Será automaticamente prorrogado por períodos de um ano, desde que não seja denunciado por escrito e notificado até três meses antes da expiração do seu período de validade.
O presente Acordo Complementar poderá vir a ser revisto no caso de, durante o seu período de validade, Portugal se tornar membro da Comunidade Económica Europeia.
Feito em Caracas no dia 30 de Maio de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Basílio Horta, Ministro do Comércio e Turismo.
Pelo Governo da República da Venezuela:
José Alberto Zambrano Velasco, Ministro das Relações Exteriores.