Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima»
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima», limitada como se segue:
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão militar referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
Reservatório central de água
O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de acesso permanente ao reservatório central de água por elementos dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou por terceiros por si mandatados, sendo permitida àquela entidade a execução de obras de manutenção das respectivas infra-estruturas, reservatório e condutas, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.
Licenças, embargo e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma bem como das condições impostas nos licenciamentos incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade, estabelecimento ou órgão instalados no prédio militar, à Zona Militar dos Açores, através da Secção de Infra-Estruturas Militares, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Aplicação de sanções
Para aplicação das sanções pelas infracções verificadas e subsequentes diligências é competente o Comando da Zona Militar dos Açores.
Planta de delimitação
A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica, à escala de 1:10000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.