Aplica ao Parque Natural da Madeira as disposições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro
(Aplicação ao Parque Natural da Madeira das restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70)
(Delimitação da área)
A área do Parque Natural da Madeira a que se refere o artigo anterior, assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, é limitada, em linhas gerais, consoante os tópicos seguintes:
(Prazo)
(Violações)
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.