Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
O presente Acordo tem como objectivo:
A concretização do presente Acordo processar-se-á através de programas de actividades acordados entre as Partes, devendo o seu âmbito, objectivos e responsabilidade de execução ser definidos anualmente para igual período de tempo.
A execução do presente Acordo será apreciada no âmbito da comissão mista permanente de cooperação referida no artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sem prejuízo de, nos períodos intercalares das reuniões daquela comissão, os serviços competentes de cada uma das Partes em matéria de cooperação entre si trocarem as comunicações necessárias à prossecução dos objectivos visados por este Acordo.
Os encargos resultantes da execução do presente Acordo, sem prejuízo de outras disposições a acordar, caso a caso, entre as Partes, serão:
a) Repartidos nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, quando as acções tiverem enquadramento em tal Acordo;
b) Quando estiverem em causa bolsas, suportadas por cada uma das Partes, que se compromete a:
b) - 1) Custear as passagens de ida e regresso dos bolseiros seus nacionais;
b) - 2) Indemnizar a outra Parte pelos danos materiais causados culposamente pelos bolseiros no exercício das acções para que a bolsa foi concedida;
b) - 3) Suportar os encargos com a estada dos bolseiros no território da Parte solicitada após o termo da respectiva bolsa e até ao regresso referido em b) - 1);
c) Tratando-se de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos - missões cuja duração não excederá o período de três meses -, repartidos nos termos seguintes:
c) - 1) Ficam a cargo da Parte solicitada o transporte de bagagem e as viagens aéreas de ida e regresso, bem como as ajudas de custo correspondentes à situação em que os elementos integrados em missões se deslocam;
c) - 2) Ficam a cargo da Parte solicitante, relativamente a esses elementos integrados em missões: todos os restantes encargos decorrentes da estada no seu território, designadamente alojamento, alimentação e transporte local; assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar;
d) Suportados por cada uma das Partes, relativamente aos seus cidadãos, os referentes a acções não enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
Feito em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.