Altera a servidão militar das zonas confinantes com as instalações da central receptora e da central transmissora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, localizadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, município da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, município de Esposende
Delimitação da servidão
Ponto Q - X 148 203.20; Y 501 545.92;
Ponto S - X 148 567.54; Y 501 305.60;
Ponto P - X 146 939.21; Y 493 890.64.
Zona 1 - área resultante da união de dois círculos com 500 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q;
Zona 2 - área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de dois círculos com 1600 m de raio, centrados respectivamente nos pontos S e Q.
Zona 3 - área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no ponto P;
Zona 4 - área compreendida entre a zona 3 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do n.º 1.
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
1) Construções metálicas ou de betão armado de grandes dimensões, tais como pontes, hangares, gasómetros, reservatórios para combustível, armazéns, instalações fabris e outras de natureza semelhante;
2) Instalação de linhas aéreas de energia eléctrica para tensão composta igual ou superior a 5 kV;
3) Instalação de aparelhagem eléctrica, salvo se respeitar o disposto na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, e suas posteriores alterações;
4) Implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o nível superior ultrapassar os 12 m relativamente à cota do terreno médio no local de implantação;
1) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;
2) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
3) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedade;
4) Estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
5) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, ascensores, aparelhos electroterápicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções radiotelegráficas, radiotelefónicas e de radiolocalização da Estação;
6) Instalações de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;
7) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento da Estação;
8) A existência de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados.
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, ao Comando de Zona Marítima Norte, à Superintendência dos Serviços do Material e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Interrupção do funcionamento de equipamentos eléctricos
Poderá ser ordenada a interrupção imediata de qualquer equipamento eléctrico existente nas áreas definidas no artigo 1.º que interfiram com o funcionamento da Estação.
Plantas de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas nas cartas 68 e 82 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala de 1:25000, das quais se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)