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Artigo 45.º
— Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro
Vigente desde: 07/01/2021
[Revogado.]
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021
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Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 44
Eventual renovação do estado de emergência
Seguinte · Artigo 46
Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro