Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.
Âmbito
O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.
Promoção e protecção dos investimentos
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Aplicação de outras regras
Expropriação
Compensação por perdas
Transferências
Sub-rogação
No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Diferendos entre as Partes
Diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Consultas
Os representantes das Partes devem, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes, podendo estas, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data (recepção) da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e ou legais exigíveis para ambas as Partes.
Vigência
Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por iguais períodos.
Denúncia
Feito em duplicado, em Díli, no dia 20 do mês de Maio de 2002, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de Timor Leste:
(ver assinatura no documento original)