Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil Relativo à Isenção de Vistos, assinado em Brasília aos 15 de Abril de 1996
Os titulares de passaportes válidos de ambos os países que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante com o propósito de missão cultural, negócios, cobertura jornalística e turismo, por período de até 90 dias, ficarão isentos de visto.
O prazo mencionado no artigo 1.º deste Acordo poderá ser prorrogado, segundo legislação imigratória de cada um dos países, não podendo a prorrogação ultrapassar o limite de 90 dias.
A supressão de vistos acima referida não exime os beneficiários do presente Acordo da observância às leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros nos respectivos países.
É vedado aos beneficiários deste Acordo o exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.
As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos. A Parte Contratante que efectuar a modificação fornecerá à outra, por via diplomática, exemplar do novo passaporte, assim como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação do mesmo, no prazo mínimo de 30 dias antes da sua circulação.
Feito em Brasília aos 15 de Abril de 1996, em dois exemplares, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Lampreia.