Estabelece medidas preventivas destinadas a garantir a manutenção da margem de programação e a viabilidade de execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid
Medidas preventivas
Traçados preliminares da ligação Lisboa-Madrid
Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos
de gestão territorial
O empreendimento público programado que as presentes medidas preventivas visam salvaguardar deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Fiscalização
Publicidade
Aos municípios abrangidos pela área definida nas plantas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente diploma, por editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de anúncio publicado em jornal da imprensa regional ou local escolhido de entre os de maior circulação da zona onde se situam as áreas abrangidas.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 3 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)