Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo à Formação Profissional de Quadros dos Ministérios das Finanças dos Dois Países
Os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio da formação profissional de quadros e funcionários no campo da administração financeira e bancária.
Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes àquela área, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento de projectos económico-financeiros, legislação, estatística, marketing e planificação.
A cooperação no domínio da formação profissional poderá compreender, entre outras, as seguintes acções:
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação, sendo os encargos financeiros e a responsabilidade de execução definidos, em cada caso, pelas entidades competentes de ambas as Partes.
Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma comissão coordenadora integrada por representantes de ambas as Partes, que se reunirá anualmente, sempre que necessário, por conveniência de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e nas datas a estabelecer por comum acordo.
Feito em Bissau, em 19 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.
Pela República da Guiné-Bissau, o Ministro do Plano e Secretário de Estado da Cooperação Internacional, por acumulação, Bernardino Cardoso.