O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 43.º — Salvaguarda de medidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/2021 a 14/03/2021