Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar as relações de cooperação já encetadas, sobretudo nos domínios da formação de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio de documentação e obras jurídicas.
Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras da maior atenção, por relacionadas com a reestruturação jurídica a prosseguir na República Popular de Moçambique, novas áreas de cooperação, tais como as relacionadas com preparação legislativa, polícia judiciária, serviços prisionais, registos e notariado, informática, serviços tutelares de menores e identificação civil e criminal.
A periodicidade das acções de cooperação será de dois níveis, aos quais correspondem acções imediatas e acções a prazo.
2 - São desginadamente consideradas acções de primeiro nível:
a) A constituição de equipas mistas de projecto, integradas por magistrados e funcionários de justiça, cuja missão consistirá em efectuar o levantamento no território da República Popular de Moçambique da sua realidade jurídica e judiciária, proceder a formação profissional e prestar imediata assessoria técnica no domínio da organização e métodos de trabalho forense;
b) A remessa para a República Popular de Moçambique de textos legislativos, jurisprudenciais e doutrinais que se revelem adequados à sua realidade jurídica actual.
3 - As acções de segundo nível, que terão por base uma listagem completa das acções a desenvolver nos âmbitos atrás referidos e a posterior análise e programação por parte dos dois Estados Contratantes, consubstanciar-se-ão em programas anuais de execução deste Protocolo Adicional.
3.1 - Aquela listagem será elaborada pela República Popular de Moçambique de acordo com elenco completo de acções de cooperação disponíveis a fornecer pela República Portuguesa, conterá indicação de prioridades e será apresentada dentro do prazo de dois meses contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional.
3.2 - Em cada um dos referidos programas anuais de execução serão objecto de referência específica:
a) As características essenciais de cada acção e os órgãos e entidades pela mesma responsáveis;
b) As fases de cada momento do processo, através de calendarizações precisas;
c) A previsão de avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, do grau de execução e dos resultados parcelares obtidos.
c) - 1 - A referida avaliação poderá implicar o reequacionamento dos programas e as necessárias correcções.
c) - 2 - Constituirão instrumentos essenciais da reavaliação prevista na alínea c) - 1 os relatórios a apresentar semestralmente.
3.3 - Os mencionados programas anuais de execução poderão ser assinados pelo mais alto funcionário da hierarquia do Ministério da Justiça de cada um dos Estados Contratantes ou por organismos integrados nos mesmos Ministérios ou deles funcionalmente próximos.
Os mesmos programas serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista à qual se refere o artigo 24.º do Acordo Geral de Cooperação ou, se tal não for possível ou conveniente, por via diplomática.
A repartição entre Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes:
A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:
1) Serão suportados pelo Estado que concedeu as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer outra responsabilidade face ao bolseiro no período subsequente ao termo do período coberto pela respectiva bolsa;
2) Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a:
B) Pelo que respeita à deslocação à República Popular de Moçambique, para os efeitos previstos neste Protocolo Adicional, de cidadãos portugueses:
1) Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;
2) Serão suportados pelo Estado de Moçambique todos os encargos inerentes à permanência, no seu território, daqueles cidadãos portugueses, designadamente os relativos a alojamento, alimentação, transportes internos, assistência médica e medicamentosa;
C) Serão de conta da República Portuguesa todos os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no preste Protocolo Adicional.
Feito em Lisboa aos 26 de Junho de 1990, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Popular de Moçambique:
Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.