Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Indústria entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
Finalidade do Acordo
A cooperação na área da indústria entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, e o Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo lado santomense, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas capacidades para a resolução dos problemas que se ponham na área da indústria.
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que no futuro venham a ser definidos por acordo das Partes:
Gestão do Acordo
Disposições financeiras
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada um dos países e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Lisboa, em 8 de Julho de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Alda Bandeira Vaz do Conceição, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.