Aprova o Acordo de Cooperação no Sector Cooperativo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Finalidade e objecto
Desenvolvimento
Encargos e financiamento
Gestão do Acordo e programas
O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das referidas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que disser respeito.
Disposição final
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades legais exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e terá a duração de um ano, sendo automaticamente renovado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita enviada à outra com pelo menos 90 dias de antecedência em relação ao termo do período então em curso.
Feito em Lisboa em 26 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.