Aprova o Acordo Quadro de Cooperação entra a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em 19 de Dezembro de 1998
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger, desenvolver e reforçar a cooperação com base no respeito da soberania de cada um dos dois Estados.
As Partes Contratantes contribuirão para reforçar os seus laços nos domínios de cooperação seguintes:
Intercâmbio cultural, científico, técnico e comercial;
Estudos e realização de projectos de desenvolvimento económico e social;
Assistência relativamente ao enquadramento técnico e execução de projectos de desenvolvimento na luta contra a pobreza;
Criação de empresas mistas industriais e comerciais;
Formação de quadros;
Intercâmbio de missões de estudo e organização de seminários de aperfeiçoamento em benefício das ONG nacionais que actuam na luta contra a pobreza;
Intercâmbio de informação e de documentação;
Participação em feiras nacionais organizadas por cada uma das Partes Contratantes;
Cooperação no domínio das pescas e da investigação marítima;
Cooperação no domínio dos transportes marítimo e aéreo.
É criada uma comissão mista luso-mauritana de cooperação. Esta será composta por representantes dos dois países.
A comissão mista luso-mauritana de cooperação fica encarregue, em aplicação do presente Acordo, de examinar os meios de promover e concretizar os domínios de cooperação previstos no artigo 2.º do presente Acordo.
A comissão mista luso-mauritana de cooperação poderá, em caso de necessidade, criar comissões ad hoc para o estudo e acompanhamento de questões específicas de interesse comum.
A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da Mauritânia, reunir-se-á em cada dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República Islâmica da Mauritânia ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.
Para além dos encontros previstos no quadro da comissão mista, as Partes Contratantes comprometem-se a manter, no plano bilateral, consultas e encontros regulares com vista ao conhecimento das realidades respectivas dos dois países e ao estudo de todas as questões específicas de interesse comum.
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para o efeito por cada uma das Partes Contratantes.
O presente Acordo é válido por um período de três anos e será automaticamente prorrogado, salvo se uma das Partes o denunciar por escrito.
Tal denúncia apenas entrará em vigor três meses após a notificação efectiva feita à outra Parte.
Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se aos programas e projectos em curso.
Quaisquer litígios quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão solucionados pela via diplomática.
O presente Acordo não poderá ser alterado ou emendado, excepto mediante acordo entre as Partes.
Feito em ... aos 19 de Dezembro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo as três versões igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Islâmica da Mauritania:
Ahmed Ould Sid'Ahmed.
Protocolo Adicional ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia
Feito em Nouakchott, aos 19 de Dezembro de 1998, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo cada versão igualmente fé.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da República Islâmica da Mauritânia, Ahmed Ould Sid'Ahmed.
(ver texto em língua árabe no documento original)