Aprova o Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para Determinadas Categorias de Pessoas entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002
Os cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 1.º poderão ser credenciados ou recomendados por instituições públicas e privadas sediadas nos Estados membros da Comunidade.
Para efeitos do parágrafo anterior, cada Estado membro enviará aos demais Estados membros uma listagem indicativa das instituições públicas e privadas, sediadas no seu território, competentes para emitir as credenciais e recomendações.
Os serviços consulares dos Estados membros deverão conceder os vistos objecto deste Acordo num prazo que não deverá exceder os sete dias.
Os Estados membros interessados em eventuais alterações ao presente Acordo enviarão, por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comité de Concertação Permanente.
O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.
Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento aos demais Estados membros.
A suspensão referida no parágrafo anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito.
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.
Feito e assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002.
Pela República de Angola:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver assinatura no documento original)