Aprova o Acordo sobre Estabelecimento de Requisitos Comuns Máximos para a Instrução de Processos de Visto de Curta Duração entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002
Duas fotografias iguais, tipo passe (3 x 4), a cores;
Documento de viagem com validade superior em, pelo menos, três meses à duração de estada prevista;
Prova de meios de subsistência;
Bilhete de passagem de ida e volta;
Certificado internacional de imunização (vacinação).
A emissão de vistos de curta duração por parte de um Estado membro a cidadãos nacionais de qualquer outro Estado membro deverá ser efectuada no mais curto espaço de tempo, não devendo ultrapassar o prazo máximo de sete dias.
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.
Feito e assinado em Brasília, em 30 de Julho de 2002.
Pela República Popular de Angola:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver assinatura no documento original)