Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Função Pública entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado na Praia aos 28 de Abril de 1999
O presente Acordo cria o quadro jurídico facilitador da transferência de capacidades técnicas de cidadãos cabo-verdianos ou originários de Cabo Verde que se encontram vinculados à função pública portuguesa para trabalharem na função pública cabo-verdiana.
Todo o funcionário que se enquadre no âmbito do artigo 1.º e que se encontre ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, pode, a seu pedido, e por acordo das duas Partes, trabalhar na função pública de Cabo Verde, sem perder o vínculo com a função pública portuguesa.
O tempo de serviço prestado nas condições referidas no artigo anterior contará para efeitos de promoção, progressão e aposentação, como se tivesse sido prestado no serviço de origem da função pública portuguesa, mantidos os respectivos descontos com base na remuneração auferida à data da suspensão de funções.
É garantido o direito de regresso à função pública portuguesa, nas condições legais previstas no n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, a qualquer funcionário que esteja abrangido pelas disposições do presente acordo.
A Parte Portuguesa garante os direitos e regalias de aposentação, previstos na legislação portuguesa aplicável, a todos os funcionários que decidam reintegrar a função pública cabo-verdiana nos termos do presente Acordo.
As Partes resolverão pela via negocial qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo.
O presente Acordo entra em vigor na data da comunicação do cumprimento das formalidades constitucionais pelas duas Partes.
Feito na Praia, aos 28 de Abril de 1999.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, José Luís de Jesus.