Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique nos Domínios do Trabalho e do Emprego
As áreas de aplicação deste Acordo são, nomeadamente, as seguintes:
1) Área do trabalho;
2) Área da segurança social;
3) Área do emprego;
4) Área das estatísticas laborais;
5) Área dos recursos humanos;
6) Área dos apoios institucionais;
7) Apoio em equipamento.
Aos projectos de cooperação técnica a desenvolver no âmbito do presente Acordo serão aplicados os seguintes critérios de comparticipação financeira nos custos do programa a realizar:
Honorários do pessoal técnico português;
Viagens Lisboa-Maputo-Lisboa do pessoal técnico português;
Bolsas para estagiários de formação a realizar em Portugal, cuja concessão será feita de acordo com critérios de inexequibilidade da prestação da formação pelos próprios serviços ou institutos do Ministério do Emprego e da Segurança Social de Portugal e terá em conta as disponibilidades orçamentais deste no quadro geral dos programas de cooperação;
Fornecimento de equipamento e bens de consumo necessários à execução dos programas;
Alojamento, alimentação e dinheiro de bolso do pessoal técnico moçambicano em trabalho e actividades de formação no âmbito dos programas de cooperação a acordar;
Viagens no interior de Portugal do pessoal técnico moçambicano;
Custos de seguro de vida e de seguro de assistência médica e medicamentosa de que beneficiarem os técnicos portugueses envolvidos em projectos a realizar em Moçambique.
Custos decorrentes do estabelecimento de infra-estruturas e construção;
Alojamento e alimentação do pessoal técnico português em actividade de formação e assistência técnica aos programas;
Viagens no interior de Moçambique do pessoal técnico português;
Viagens Maputo-Lisboa-Maputo do pessoal moçambicano em acções de formação e aperfeiçoamento a realizar em Portugal;
Custos de seguro de vida e de assistência médica e medicamentosa de que beneficiarem os técnicos moçambicanos em projectos a realizar em Portugal.
As duas Partes acordam na necessidade de fazer acompanhar a execução progressiva dos projectos de cooperação de uma coordenação global e de se proceder, periodicamente, a uma avaliação dos resultados obtidos, que suporte o aperfeiçoamento do programa geral de cooperação técnica nos domínios do trabalho e do emprego.
As duas Partes comprometem-se a promover regular troca de informações técnicas, designadamente de bibliografia e documentação das respectivas áreas de especialidade profissional.
O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido cumpridos os respectivos preceitos constitucionais e poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante correspondência por via diplomática e com aviso prévio de 60 dias.
Feito em Maputo aos 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)