Aprova o Protocolo de Alteração ao Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Transporte e Navegação
Os artigos I, II, X, XII e XIV do Acordo são alterados como segue:
Artigo I
Artigo II
As Partes Contratantes comprometem-se a promover a prática de fretes internacionalmente competitivos e a não recorrer a acções discriminatórias no que se refere às cargas a transportar.
Artigo X
Artigo XII
As Partes Contratantes promoverão as diligências necessárias à rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento dos fretes aos armadores dos dois países.
Artigo XIV
No presente Acordo as Partes Contratantes aceitam como autoridades marítimas competentes:
Para a República Portuguesa, a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), do Ministério do Mar;
Para a República Federativa do Brasil, o Departamento da Marinha Mercante (DMM), do Ministério dos Transportes.
É eliminado o artigo III, bem como o n.º 2 do artigo XV, do Acordo.
São aditados ao Acordo os seguintes artigos:
Artigo XII-A
Artigo XIII-A
O presente Acordo não impedirá, em qualquer caso, a aplicação das normas de direito internacional a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas e, em particular, as obrigações assumidas por Portugal em relação a outros Estados membros da União Europeia, em virtude do Tratado da União Europeia e demais regulamentação aplicável.
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Brasília em 10 de Outubro de 1994, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Manuel da Costa de Sousa Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Abdenur, Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.