Aprova, para ratificação, a Convenção de 31 de Janeiro de 1963 Complementar à Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear
O regime complementar ao da Convenção de Paris, instituído pela presente Convenção, fica submetido às disposições da Convenção de Paris e às disposições a seguir fixadas.
1) No território de uma Parte Contratante; ou
2) No alto mar ou acima deste, a bordo de um navio ou aeronave registados no território de uma Parte Contratante; ou
3) No alto mar ou acima deste, por um nacional de uma Parte Contratante, desde que, em caso de danos num navio ou aeronave, estes estejam registados no território de uma Parte Contratante,
sob reserva de que os tribunais de uma Parte Contratante sejam competentes, conforme a Convenção de Paris.
Para o cálculo dos fundos a conceder em virtude da presente Convenção, só serão tomados em consideração os direitos de reparação exercidos no prazo de 10 anos a contar do acidente nuclear. No caso de dano causado por um acidente nuclear em que estejam implicados combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos que estavam, no momento do acidente, furtados, perdidos ou abandonados e não tinham sido recuperados, esse prazo conta-se a partir do momento do furto, da perda ou do abandono. Por outro lado, o prazo será prolongado nos casos e condições fixados no artigo 8.º, b), da Convenção de Paris. Serão igualmente tomados em consideração os pedidos complementares apresentados após a expiração deste prazo, nas condições previstas no artigo 8.º, d), da Convenção de Paris.
Quando uma Parte Contratante fizer uso da faculdade prevista no artigo 8.º, c), da Convenção de Paris, o prazo por ela fixado será o prazo de prescrição de 3 anos a contar ou do momento em que o lesado teve conhecimento do dano e do explorador responsável ou do momento em que devia, razoavelmente, deles ter conhecimento.
Todas as pessoas que beneficiem das disposições da presente Convenção têm direito de reparação integral do dano sofrido, conforme as disposições previstas no direito nacional. Todavia, qualquer Parte Contratante pode fixar critérios de repartição equitativos para o caso em que o montante dos danos ultrapasse ou corra o risco de ultrapassar:
sem que daí resulte, seja qual for a origem dos fundos e sob reserva das disposições do artigo 2.º, qualquer discriminação em função da nacionalidade, do domicílio ou da residência da pessoa que tenha sofrido o dano.
Todos os diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão submetidos, a pedido de uma Parte Contratante interessada, ao Tribunal Europeu para a Energia Nuclear, criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o Estabelecimento de Um Controle de Segurança no Domínio da Energia Nuclear.
Um Estado só pode ser ou continuar a ser Parte Contratante da presente Convenção se for Parte Contratante da Convenção de Paris.
As alterações à presente Convenção serão adoptadas por comum acordo das Partes Contratantes. Essas modificações entrarão em vigor à data em que todas as Partes Contratantes as tenham ratificado ou confirmado.
a) A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
b) Qualquer Parte Contratante que deseje que a presente Convenção seja aplicável a um ou vários territórios em relação aos quais, nos termos do artigo 23.º da Convenção de Paris, estipulou que esta se aplica deverá dirigir o pedido respectivo ao Governo Belga.c) A aplicação da presente Convenção a esses territórios exige o acordo unânime das Partes Contratantes.
d) Após a obtenção desse acordo, a Parte Contratante interessada enviará ao Governo Belga uma declaração, que produzirá efeitos a partir do dia da sua recepção.
e) Esta declaração poderá, no que respeita a qualquer dos territórios nela designados, ser retirada pela Parte Contratante que a fez, mediante um pré-aviso de 1 ano, transmitido para este efeito ao Governo Belga.
f) Se a Convenção de Paris deixar de ser aplicável a um desses territórios, a presente Convenção deixa igualmente de lhe ser aplicável.
O Governo Belga comunicará a todos os Signatários e Governos que tiverem aderido à Convenção a recepção dos instrumentos de ratificação, de adesão, de retirada e de todas as outras notificações que tenha recebido. Notificá-los-á, igualmente, da data da entrada em vigor da presente Convenção, do texto das modificações adoptadas e da data da entrada em vigor dessas modificações, assim como das reservas feitas nos termos do artigo 18.º
Em testemunho do que os Plenipotenciários que abaixo subscrevem, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feita em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1963, em francês, alemão, inglês, espanhol, italiano e holandês, os 6 textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do Governo Belga, que entregará uma cópia autenticada a todos os outros Signatários e aos Governos que aderiram à Convenção.
Anexo à Convenção Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear.
Os Governos das Partes Contratantes declaram que a reparação dos danos causados por um acidente nuclear que não está coberto pela Convenção Complementar unicamente pelo facto de, devido à sua utilização, a referida instalação nuclear não estar incluída na lista visada no artigo 2.º da Convenção Complementar (mesmo no caso de essa instalação não incluída na lista ser considerada por um ou mais mas não por todos os Governos como não coberta pela Convenção de Paris):
É efectuada sem qualquer discriminação entre os nacionais das Partes Contratantes à Convenção Complementar;
Não é limitada a um valor inferior a 120 milhões de unidades de conta.
Além disso, os Governos esforçar-se-ão, se não o fizeram já, por aproximar o mais possível as regras de indemnização das vítimas de tais acidentes das previstas para os acidentes nucleares ocorridos em relação às instalações nucleares cobertas pela Convenção Complementar.