Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para a Elaboração de Um Plano Director para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos de São Tomé e Príncipe
Objecto
O Plano Director da Água destina-se a avaliar e caracterizar, em termos de quantidade e qualidade, os recursos hídricos de São Tomé e Príncipe com vista à sua utilização racional, de acordo com os cenários possíveis de desenvolvimento sócio-económico do país.
Enquadramento
O Plano Director da Água constitui uma acção enquadrada no âmbito do Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente, dos Recursos Naturais e da Energia, como definido nos seus artigos 1.º e 2.º, e deverá articular-se, no seu conteúdo e propostas de acção, com o Plano Director de Energia para São Tomé e Príncipe.
Financiamento
Ambas as partes procurarão viabilizar qualquer eventual financiamento internacional que apoie o desenvolvimento do Plano Director da Água.
A parte portuguesa compromete-se, independentemente daqueles financiamentos, a suportar os encargos com as consultorias técnicas necessárias à elaboração do Plano, incluindo as respectivas deslocações a São Tomé.
A parte são-tomense obriga-se a disponibilizar em tempo útil os meios e o pessoal técnico de contrapartida local necessários à concretização dos estudos e à garantia da correspondente transferência de tecnologia.
Encargos
A distribuição dos encargos far-se-á nos termos do artigo 5.º do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ambiente, dos Recursos Naturais e Energia.
Feito em São Tomé, em 2 de Março de 1990, em dois exemplares em lingua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Carlos Ferreira, Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.