Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Indústria entre a República Portuguesa e a República de Moçambique
A cooperação na área da indústria entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério da Indústria e Energia, através da Direcção Nacional da Indústria, pelo lado moçambicano, adiante identificados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para resolução dos problemas que se coloquem nesta área.
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que no futuro venham a ser definidos por acordo das Partes:
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Maputo, em 22 de Março de 1993, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela República de Moçambique:
Octávio Muthemba, Ministro da Indústria e Energia.