Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Turismo e Hotelaria entre Portugal e Angola
Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio do turismo e hotelaria.
Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas da actividade turística e hoteleira, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento de projectos, legislação, estatística, equipamento e ordenamento do território e planificação turística e hoteleira.
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivos, encargos financeiros e responsabilidades de execução serão definidos, em cada caso, pelas entidades competentes de ambas as Partes.
O recrutamento e a prestação de trabalho por cooperantes portugueses na área do turismo e da hotelaria ficarão sujeitos às condições constantes do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica assinado entre os dois países.
Feito em Luanda, em 6 de Julho de 1987, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Pedro Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Popular de Angola:
Augusto Teixeira de Matos, Ministro das Finanças.