Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
Objecto
O presente Acordo estabelece as formas de cooperação entre o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado são-tomense e a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais (SEARN), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se apresentem nos domínios da organização e estruturas funcionais, abastecimento de água, hidrologia, aproveitamentos hidráulicos, sistemas de esgotos, conservação da natureza e educação ambiental.
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios referidos no artigo 1.º sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente acordados pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:
Troca de informações
As partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais nos domínios referidos no artigo 1.º em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.
Gestão do Acordo
Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Acordo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades do MESA e da aplicação de demais verbas que para o efeito venham a ser consignadas.
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Pósser da Costa, Ministro da Cooperação.