Aprova, para ratificação, as alterações dos artigos I, II, VIII, IX e XVI do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat) e os artigos 6, 14, 15 e 22 do respectivo Acordo de Exploração
Quotas-partes de investimento
É modificado o parágrafo h), que passe a ter a seguinte redacção:
- h)Não obstante qualquer outra disposição neste artigo, nenhum Signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05 por cento do total das quotas-partes de investimento ou superior a 150 por cento da sua percentagem de utilização total do segmento espacial da Intelsat por todos os Signatários determinada nos termos das disposições do parágrafo b) deste artigo. O Conselho de Governadores pode recomendar a Reunião de Signatários a modificação do mínimo definido neste parágrafo. Qualquer novo mínimo será efectivo para a próxima determinação de quotas-partes de investimento conforme a alínea ii) do parágrafo c) após a aprovação da Reunião de Signatários.
É introduzido um novo parágrafo i), com a seguinte redacção:
- i)O Conselho de Governadores pode decidir permitir que entidades designadas por Signatários ou Partes detenham quotas-partes de investimento na Intelsat segundo termos determinados pelo Conselho de Governadores.
Aprovação de estações terrenas
É modificado o parágrafo a), que passa a ter a seguinte redacção:
- a)Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat deverá ser apresentado à Intelsat por um Signatário designado pela Parte em cujo território está ou estará situada a estação terrena, por uma entidade de telecomunicações designada por tal Signatário ou Parte ou, em relação a estações terrenas situadas num território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.
Atribuição de capacidade do segmento espacial
São modificados os parágrafos a) e b), que passam a ter a seguinte redacção:
- a)Os pedidos de atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat devem ser submetidos à Intelsat por um Signatário, por uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou uma Parte ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.
- b)Em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo X do Acordo, a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat deverá ser feita a um Signatário, por uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou uma Parte ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, ao organismo de telecomunicações devidamente autorizado que fez o pedido.
Emendas
É modificado o parágrafo d), que passa a ter a seguinte redacção:
- d)Uma emenda que tenha sido aprovada pela Reunião de Signatários entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo c) deste artigo, depois de o Depositário ter recebido notificação da aprovação da emenda:
- i)Ou por dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, desde que os referidos dois terços abranjam Signatários que então detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes de investimento; ou
- ii)Por um número de Signatários igual ou superior a 85 por cento do número total de Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, qualquer que seja o montante das quotas-partes de investimento que os Signatários então detinham.
A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário deverá ser transmitida ao Depositário pela Parte interessada, e a referida notificação significará a aceitação pela Parte da emenda citada. Para o efeito de aprovação de uma emenda, todos os Signatários designados por uma mesma Parte serão considerados em conjunto como um único Signatário.