Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Moçambique
Objecto
O presente Acordo estabelece as formas de cooperação entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, e a Direcção Nacional de Estatística (DNE), da Comissão Nacional do Plano, e o Ministério da Cooperação, pelo lado Moçambicano, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção de informação estatística.
Domínio
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
Da Direcção Nacional de Estatística
Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, a DNE:
Do Instituto Nacional de Estatística
Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, o INE compromete-se a:
Do Instituto para a Cooperação Económica
Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos moçambicanos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio técnico-científico da estatística em que participem as instituições que as representam.
Gestão do Acordo
A gestão deste Acordo será feita por uma Comissão Coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Lisboa, aos 13 de Dezembro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Moçambique:
Jacinto Soares Veloso, Ministro da Cooperação.