- 1.Nos ascensores de roda de aderência deverão utilizar-se, pelo menos, dois cabos de suspensão e nos de tambor de enrolamento, pelo menos, dois cabos para a cabina e dois cabos para o contrapeso, se o houver.
- 2.Nos monta-cargas, quando a soma do peso da cabina e da carga nominal exceder 100 kg, o número mínimo de cabos ou cadeias de suspensão deverá ser fixado de harmonia com o disposto no número anterior.
Artigo 57.º — Número mínimo de cabos e cadeias de suspensão
Vigente desde: 30/10/1970
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Em vigor desde 30/10/1970