Aprova o Acordo de Co-produção Cinematográfica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados pelo presente Acordo são considerados filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes e beneficiam, consequentemente, de todas as vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.
Os filmes beneficiários do regime de co-produção devem ser empreendidos por produtores que disponham de organização e de experiência reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo, no relativo à Parte moçambicana, das suas circunstâncias particulares.
A participação técnica e artística de cada um dos co-produtores deve ser efectiva e proporcional à sua participação financeira, em serviços e na aquisição de materiais, sem prejuízo da natureza e do conteúdo estético e artístico de cada filme.
Os filmes, os genéricos, os anúncios e outro material publicitário dos filmes realizados em co-produção devem conter referências à co-produção dos países, representados pelas Partes Contratantes, especialmente quando os filmes são apresentados por ocasião de manifestações artísticas e culturais e festivais internacionais.
A modalidade de apresentação em festivais internacionais dos filmes produzidos ao abrigo do presente Acordo será prevista no contrato de co-produção.
As Partes Contratantes incentivarão o intercâmbio entre os técnicos e os diversos sectores da actividade cinematográfica dos respectivos países.
As Partes Contratantes acordam na troca recíproca de informações e no intercâmbio de publicações nacionais no domínio das actividades cinematográficas, bem como no mútuo acesso aos catálogos e ficheiros das respectivas bibliotecas e arquivos nacionais do cinema.
Cada uma das Partes Contratantes manifesta o seu interesse em promover e incrementar a realização de actividades que contribuam para conhecimento do cinema produzido na contraparte.
As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão, sempre que necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, com vista ao desenvolvimento das relações cinematográficas no interesse comum dos dois países.
Feito no Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Popular de Moçambique:
Eneas da Conceição Comiche, Governador do Banco de Moçambique.