Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2004
Objecto do Acordo
O presente Acordo tem como objecto:
Cooperação
A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:
Encargos financeiros
Em todas as missões previstas neste Acordo:
Fundo África
As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de projectos ou programas de investigação e desenvolvimento conjuntos, serão financiados pela Parte Portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência e Ensino Superior, após prévio acordo das Instituições de acolhimento e de origem dos investigadores até ao limite de 15 missões por ano.
Entidades competentes
As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são:
Comissão mista
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Vigência
Feito na cidade de Lisboa, aos 9 de Dezembro de 2004, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Pela República da Guiné-Bissau, Marciano da Silva Pereira Barbeiro, Ministro da Educação Nacional.