Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Energia entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe
Finalidades do Acordo
O presente Acordo visa estabelecer as formas de cooperação entre a Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia, e o Instituto para a Cooperação Económica dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, e a Direcção de Indústria e Energia e a Empresa de Águas e Electricidade do Ministério da Economia e Finanças e o Ministério da Cooperação, pelo lado santomense, com vista ao aproveitamento das suas capacidades para a resolução dos problemas que se ponham na área da energia.
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham a ser acordados pelas Partes:
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio da energia, em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.
Gestão do Acordo
Encargos e financiamentos
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.