Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área do Património Arquitectónico e Recuperação do Património Histórico, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997
O presente Protocolo tem como objectivo a recuperação do património cabo-verdiano, devendo obedecer a uma lógica global e integrada, consoante as prioridades a definir.
As duas Partes comprometem-se a estabelecer formas conjuntas de actuação com vista à reabilitação em geral do património de Cabo Verde e, em particular, da Cidade Velha, na ilha de Santiago, designadamente no que respeita à consolidação e restauro das ruínas e às escavações arqueológicas e consolidação da Torre da Misericórdia e à recuperação da réplica da Torre de Belém no Mindelo.
Neste quadro, a Parte portuguesa promoverá:
1) Acções de emergência e acções a médio prazo que visem a consolidação e a recuperação dos monumentos acima referidos;
2) O apoio técnico necessário à realização das acções previstas no número anterior, bem como a inventariação e classificação de bens culturais imóveis;
3) O apoio à reformulação e regulamentação da legislação sobre património;
4) O envio de documentação (reprodução de cartas, mapas, plantas) que se encontre em arquivos portugueses;
5) O apoio à formação de técnicos cabo-verdianos, através da criação de estágios de curta duração, missões técnicas, organizações de seminários e outras acções consideradas de interesse comum.
Compete à Parte cabo-verdiana:
1) A constituição de uma equipa técnica e a disponibilização de mão-de-obra local que assegure o desenvolvimento do projecto;
2) O inventário sistemático de todos os bens com interesse cultural relacionados com a Cidade Velha;
3) A afectação de um edifício para depósito e eventual exposição de materiais relativos a este conjunto patrimonial;
4) O apoio logístico às missões portuguesas.
O presente Protocolo será acompanhado por uma comissão paritária, que deverá integrar representantes de ambas as Partes, a qual se reunirá pela primeira vez nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com a periodicidade que ela vier a fixar, cabendo-lhe definir objectivos, avaliar as actividades desenvolvidas, bem como resolver eventuais dificuldades com o mesmo relacionadas.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.
Feito na cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Maria Ferreira Carrilho, Ministro da Cultura.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Livramento, Ministro da Educação, Ciência e Cultura.